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DOC. 142.1501.4000.4600

STF. Administrativo e processual civil. Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Estado de Minas Gerais. Lei Complementar 62/2002, art. 85. Contribuição compulsória para o custeio de serviços de saúde. Natureza tributária. Incompetência do estado. Matéria decidida pelo tribunal pleno no re 573.540/MG, rel. Min. Gilmar mendes, DJE de 11/06/2010, julgado sob o regime do CPC/1973, art. 543-B. Restituição de contribuição previdenciária declarada inconstitucional. Ausência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Violação aos arts. 5º, XXXV e LV, da CF/88 ofensa constitucional reflexa. Juros de mora. Negativa de seguimento a recurso especial. Trânsito em julgado de fundamento infraconstitucional suficiente. Súmula 283/STF.

«1. O Tribunal Pleno, no RE 573.540/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/06/2010, julgado sob o regime do CPC/1973, art. 543-B, decidiu que os Estados-membros não possuem competência tributária para instituir contribuições compulsórias para custeio de serviços de saúde usufruídos por seus servidores públicos.

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