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DOC. 142.1748.5811.5645

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DEFEITO EM MOTOR DE CAMINHÃO. MANUTENÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO NAS DEPENDÊNCIAS DA OFICINA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. I.

O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do CDC, art. 14, salvo prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. II. A responsabilidade pelo serviço prestado em parceria com terceiros ou nas dependências do fornecedor recai sobre este último, quando não comprovada a contratação autônoma e expressa pelo consumidor. III. Cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar que o consumidor foi devidamente cientificado sobre a atuação de terceiros e que anuiu expressamente à contratação.

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