TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. RECUSRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA SUA PROCEDÊNCIA E PELA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBAERDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
Segundo a representação, P. se associou à facção criminosa comando vermelho para praticar o crime de tráfico de drogas. P. ainda trazia consigo, de forma compartilhada com Matheus e com Davi, 48,3g de cocaína. Ainda segundo o Ministério Público, o recorrido usava um rádio transmissor com outras pessoas, integrantes do tráfico de drogas da localidade. O adolescente e sua genitora foram ouvidos junto ao Ministério Público. Em Juízo foram ouvidos dois policiais. O recorrido não compareceu diante da autoridade judiciária para ser interrogado. E diante do cenário acima delineado tem-se que sentença não merece qualquer ajuste. Em primeiro plano é imperioso afirmar que o recorrido não praticou qualquer das condutas dispostas no lie 11.343/06, art. 33. E, no caso, a tese de posse compartilhada não deve prosperar. De acordo com os depoimentos prestados pelos policiais, o réu tinha a função de olheiro do tráfico, fornecia informações aos demais traficantes sobre a chegada da polícia e encontrava-se distante dos indivíduos que estavam na posse da droga apreendida. Assim, restou claro que o apelado não praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. No que tange ao ato infracional análogo ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, a solução absolutória é a única possível. Sob o crivo do contraditório, o policial Eduardo disse que não conhecia o adolescente. A folha de antecedentes infracionais de P. não revela qualquer anotação. Em oitiva junto ao Ministério Público, o recorrido disse que tinha a função de «visão"; que estava trabalhando para o tráfico há menos de uma semana e que no dia dos fatos seria a primeira vez que venderia drogas, assumindo que os entorpecentes apreendidos eram seus. Mas o conjunto probatório, analisado como um todo, indica, que o recorrido não estava na posse de drogas e nem que este estaria vendendo drogas, mas sim avisando aos traficantes sobre a chegada da polícia. E diante dessa informação, e sem perder de vista os elementos do tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35, que se referem à estabilidade e à permanecia da associação para a sua configuração, conclui-se que a prova não é suficientemente firme para a condenação. Explica-se. A acusação não trouxe nenhuma prova, a configurar o delito de associação para o tráfico. os policiais disseram que o adolescente era olheiro, mas não chegaram a indicar que este estivesse associado de forma estável e permanente com o comando vermelho. Não há inquéritos e nem investigações que apontem o envolvimento de P. com o tráfico e não há qualquer registro de antecedente infracional por parte do apelado. Desta feita, não se pode negar peremptoriamente a autoria e a materialidade do crime associativo, mas também não se pode afirmá-lo com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a rejeição da representação, por insuficiência de provas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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