STF. Mera existência de procedimentos penais (arquivados ou em curso), nos quais inexistente condenação criminal transitada em julgado, não basta, só por si, para justificar a formulação de juízo negativo de maus antecedentes.
«- A mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não) ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si - ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado - , para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes. Somente a condenação penal transitada em julgado pode legitimar a recusa de aplicação, ao réu, do princípio da insignificância, pois, com o trânsito em julgado (e somente com este), descaracteriza-se a presunção «juris tantum» de inocência do acusado, que passa, então, a ostentar o «status» jurídico-penal de condenado, com todas as consequências legais daí decorrentes. Precedentes. Doutrina.»
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