STJ. Tributário e processual civil. Pis e Cofins. Encargos de depreciação de bens usados incorporados ao ativo fixo imobilizado.
«1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o fato gerador dos créditos escriturais de PIS e da Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 ocorre no momento («no mês») em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, § 1º, III e § 3º, III das mesmas leis, sendo indiferente a data de aquisição dos bens, isto é: «a apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens» (Ato Declaratório Interpretativo SRF 2 de 14 de março de 2003).
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