TST. Prescrição.
«Ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal Regional assentou que a reclamação trabalhista foi ajuizada dentro do biênio prescricional posterior a extinção do contrato de trabalho, previsto no art. 7.°, XXIX, da Constituição Federal. Não obstante, conquanto renove a prejudicial, a parte não traz qualquer alegação a infirmar o entendimento adotado pela Corte de origem, uma vez que não refuta as datas e nem tampouco traz tese a embasar a sua insurgência de modo a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.»
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