TST. Adicional noturno.
«Na esteira da Súmula 60/TST «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas». Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1 preconiza «O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã-. Conquanto os verbetes transcritos refiram-se ao adicional noturno, é claro que se dirigem ao adicional noturno e também à hora ficta noturna, consoante se depreende da dicção do CLT, art. 73, § 5.º.
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