TST. Horas extras. Base de cálculo. Comissionista misto.
«Verifica-se que não há controvérsia acerca do fato de o reclamante receber uma parte do salário de forma fixa. A Súmula 340/TST não faz distinção entre comissionista misto e puro. Por conseguinte, deve ser aplicada a referida súmula no caso concreto, mas apenas em relação à parcela variável da remuneração, ou seja, o reclamante deve receber, em relação à parte fixa da remuneração, horas extras com o respectivo adicional e, relativamente à parcela variável, deve receber exclusivamente o adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito