TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Desproporção com o tempo efetivamente gasto no deslocamento. Alteração da base de cálculo. Invalidade.
«1. A jurisprudência atual da SDI-1 desta Corte vem se posicionando no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, por norma coletiva, quando não evidenciada flagrante desproporção entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pelo autor para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva. 2. Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional consignou que o tempo gasto pelo reclamante no percurso de ida e volta ao trabalho era de uma hora e quarenta minutos diários e foi ajustado em norma coletiva o pagamento de apenas uma hora por dia, a título de horas itinerantes. 3. Assim, revela-se desproporcional a limitação imposta no instrumento coletivo, a qual não correspondia nem sequer a 50 % (cinquenta por cento) do tempo real gasto no trajeto, motivo por que se reputa inválida a cláusula da norma coletiva, nos termos da atual jurisprudência da SDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.»
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