TST. Intervalo intrajornada.
«Consignada no acórdão a conduta uniforme do empregador, no sentido de suprimir o intervalo intrajornada, por previsão em norma coletiva, é devido o respectivo período (1 hora), como extras, tendo a parcela natureza salarial e repercutindo nas demais verbas, tal como determinado pelo Regional. Exegese da Súmula 437/TST, que veda a supressão da parcela por norma coletiva, ante a natureza indisponível das normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como reconhece a sua natureza salarial. Pertinência da Súmula 333 desta Corte.
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