TST. Recurso de revista. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Incidência da Súmula 339. Não conhecimento.
«Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, o efeito devolutivo em profundidade previsto no CPC/1973, art. 515, § 1ºdevolve ao Tribunal a análise dos fundamentos apresentados na inicial e na defesa, ainda que não examinados pelo juiz de primeiro grau, não se aplicando ao pedido não apreciado na sentença, exceto na circunstância prevista no § 3º do referido dispositivo.
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