TST. Rescisão indireta. Não conhecimento.
«O egrégio Colegiado Regional, com base na prova oral produzida no processo, consignou que ficou comprovada a justa causa da reclamada, uma vez que «a obrigação da empresa é de dar trabalho ao empregado que comparece à empresa, não se justificando que o obreiro seja dispensado por não haver coletivo a sua disposição, para em seguida ter o dia de trabalho descontado de seu salário», razão pela qual manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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