TST. Equiparação salarial.
«No caso, segundo registrado no acórdão regional, foi comprovado que havia identidade de funções entre o reclamante e o paradigma e que o reclamado não demonstrou diferença superior a dois anos de tempo de serviço na mesma função entre a reclamante e a paradigma. Portando, verifica-se que o reclamado não conseguiu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, consoante o disposto no item VIII da Súmula 6/TST: «é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial». Ressalta-se que para se concluir de maneira diversa do Regional seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Nessas circunstâncias, não há falar em ofensa ao CLT, art. 461.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito