TST. Quantum indenizatório. Danos morais. Doença ocupacional. Incapacidade temporária.
«Na hipótese dos autos, conforme registrado pela Corte a quo, a reclamante, bancária, depois de muitos anos de atividade profissional foi acometida de LER/DORT em decorrência da sobrecarga de trabalho, exercício de movimentos repetitivos, inobservância de intervalos, mobiliário sem as necessárias adaptações ergonômicas, ausência de EPIs, além do descumprimento, pelo empregador, das normas de medicina e segurança do trabalho. O Tribunal de origem consignou ainda ser incontroversa a existência do dano, consubstanciado na doença profissional adquirida, LER/DORT, devidamente diagnosticada pelos relatórios médicos, exames complementares e laudos. Quanto à extensão do dano, o Regional salientou não haver dúvida sobre a incapacidade da reclamante e, segundo a perita, a autora se encontra em estado de incapacidade parcial e temporária. Por outro lado, o Tribunal Regional, apesar de consignar, com base no laudo pericial, que a incapacidade laborativa da autora era parcial, salientou que a sua possibilidade de readaptação era remota. Assim, a Corte de origem, considerando a capacidade econômica do devedor e o grau de culpa da empresa é expressivo, sendo mínima a contribuição da autora, reduziu o valor da condenação de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a pouco mais de 40 (quarenta) vezes a última remuneração da obreira, destacando que tal importância não refoge ao parâmetro da moderação. Diante das circunstâncias do caso, especialmente da valoração do conjunto das provas feita pela instância ordinária, observa-se que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), absolutamente não é exorbitante, mas sim guarda razoabilidade e proporcionalidade com o dano sofrido pela reclamante, mostrando-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar o prejuízo sofrido pelo reclamante. Portanto, indevida a redução pleiteada pela reclamada, ao contrário do alegado pela parte, não se cogitando, portanto, da violação do CF/88, art. 5º, incisos V e X.
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