TST. Adicional de periculosidade. Redução do percentual por norma coletiva.
«Entende este Tribunal que, por tratar o adicional de periculosidade de medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e cogente (CLT, art. 193, § 1º), é proibida a transação de seu percentual em patamar inferior ao legal. Dessa forma, apesar da Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXVI, prestigiar e valorizar a negociação coletiva, não se pode subtrair direito do empregado assegurado em norma cogente. Essa, aliás, foi a razão pela qual o Tribunal Pleno cancelou o item II da Súmula 364. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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