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DOC. 142.5853.8022.5000

TST. Multa prevista no CLT, art. 477.

«A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º apenas é devida quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação forem pagas fora do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo. Nesse diapasão, havendo o reconhecimento da existência das diferenças de parcelas rescisórias mediante decisão judicial, não incide na espécie a referida multa.

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