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DOC. 142.5853.8023.2200

TST. Recurso de revista. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Pagamento da rescisão no prazo. Atraso na homologação.

«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o fato gerador da multa estipulada no § 8º do CLT, art. 477 é o extrapolamento do prazo da quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento das parcelas rescisórias, observou os prazos previstos na lei, não há que falar na penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º pelo atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido.»

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