TST. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Pagamento da rescisão no prazo. Atraso na homologação.
«O CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das parcelas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º deste artigo é o retardamento na quitação das verbas rescisórias. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento das parcelas rescisórias, observou os prazos previstos na lei, não há que se falar na penalidade prevista no CLT, art. 477, §8º.
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