Carregando…

DOC. 142.5853.8024.2100

TST. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Pagamento da rescisão no prazo. Atraso na homologação.

«O CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das parcelas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º deste artigo é o retardamento na quitação das verbas rescisórias. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento das parcelas rescisórias, observou os prazos previstos na lei, não há que se falar na penalidade prevista no CLT, art. 477, §8º.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito