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DOC. 142.5853.8024.3600

TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Norma coletiva. Supressão.

«De acordo com entendimento reiterado desta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, não é possível suprimir, por meio de norma coletiva, a concessão do pagamento das horas in itinere, pois é considerada garantia mínima assegurada ao trabalhador. Por outro lado, esta Corte tem entendido ser válida uma prévia definição, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos, de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, situação ocorrida no caso dos autos, em que o reclamante cumpria 2 horas e 47 minutos diárias no transporte fornecido pelo empregador, mas a norma coletiva fixou um pagamento de 1 (uma) hora in itinere. Recurso de revista não conhecido.»

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