TST. Inaplicabilidade da multa do CPC/1973, art. 475-J.
«Ressalvado entendimento pessoal de que há omissão da CLT, visto ela não tratar de medidas coercitivas, mas somente de meios sub-rogatórios de execução, é certo ter a SBDI-1 desta Corte pacificado a jurisprudência trabalhista ao decidir que os dispositivos da CLT estabelecedores do rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando a multa do art. 475-J ao processo laboral. Assim, o acórdão regional, ao manter a decisão que determinou a incidência do disposto no CPC/1973, art. 475-Jno presente caso, violou o disposto no art. 5º, LV, da Constituição. Ressalva do relator também quanto à admissibilidade. Recurso de revista conhecido e provido.»
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