TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Multa prevista no CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade.
«Ressalvado entendimento pessoal de que não seria omissa a CLT, visto ela não tratar de medidas coercitivas, mas somente de meios sub-rogatórios de execução, é certo ter a SBDI-1 desta Corte pacificado a jurisprudência trabalhista ao decidir que os dispositivos da CLT estabelecedores do rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando a multa do art. 475-J ao processo laboral. Assim, o acórdão regional, ao manter a decisão que determinou a incidência do disposto no CPC/1973, art. 475-Jao presente caso, violou o disposto no CF/88, art. 5º, LIV. Ressalva do relator também quanto à admissibilidade. Recurso de revista conhecido e provido.»
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