TST. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Não obstante entenda o relator que o CPC/1973, art. 475-Jtrata de medida coercitiva de execução, sendo omissa a CLT se esse diploma regula apenas os meios sub-rogatórios, é certo ter a SBDI-1 pacificado a jurisprudência trabalhista ao decidir que os dispositivos da CLT estabelecedores do rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando a multa do artigo 475-J ao processo laboral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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