TST. Divisor para o cálculo das horas extras.
«Nos termos do CLT, art. 64, o divisor para o cálculo do salário-hora será obtido com o produto da jornada regular de trabalho multiplicado por 30, no caso de empregados mensalistas. In casu, o Tribunal Regional consignou, expressamente, a existência de cláusula normativa, após 2001, de fixação do divisor 220 para a jornada de 8 horas. Nesse contexto, não demonstrada violação literal do CF/88, art. 7º, XIII, e inespecíficos os arestos válidos trazidos para colação de teses (óbice da Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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