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DOC. 142.5854.9003.5500

TST. Horas «in itinere».

«A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, «a»), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I/TST.

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