TST. Intervalo intrajornada. Pré-assinalação. CLT, art. 74, § 2º. Horas extras. Ônus da prova.
«A parte final do § 2º do CLT, art. 74 determina expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, não implicando a ausência de registro diário, ou mesmo a uniformidade das anotações, presunção relativa de que não era usufruído corretamente. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante, nos termos do CLT, art. 818.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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