TST. Indenização por dano moral. Valor arbitrado.
«A jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a revisão dos valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral só é possível, em face do disposto na Súmula 126/TST, quando o arbitramento refugir aos limites do razoável, por ser extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto em que o Regional fixou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não se cogita, pois, de ofensa aos artigos 5º, V, da Constituição da República e 884 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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