TST. Recurso de revista. Horas «in itinere». Supressão. Convenção coletiva.
«No caso dos autos, evidencia-se que a decisão regional se posicionou em sentido contrário ao entendimento desta Corte, segundo o qual, a partir da inserção do § 2.º no CLT, art. 58 pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, as horas «in itinere» foram alçadas ao patamar de norma de ordem pública, constituindo, pois, garantia mínima assegurada ao empregado. Como consequência, torna-se impossível a sua supressão por meio de negociação coletiva. Com efeito, o inciso XIII do CF/88, art. 7.º, ao prever a possibilidade de redução da jornada laboral por meio de acordo ou convenção coletiva, não autoriza a ilação de que possa ser ajustada a supressão integral de direito assegurado em lei. Recurso de Revista conhecido e provido.»
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