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DOC. 142.5854.9012.7100

TST. Recurso de revista. 1. Não submissão de demanda à comissão de conciliação prévia. Não extinção do processo sem Resolução do mérito.

«O Supremo Tribunal Federal (STF), dando interpretação ao CLT, art. 625-D segundo os princípios constitucionais, estabeleceu, por meio das ADINs 2139/DF e 2160/DF, que as reclamações trabalhistas podem ser devidamente ajuizadas sem prévia submissão da demanda às Comissões de Conciliação Prévia (CCP'S), uma vez que está estabelecido pela Constituição Federal, como direito e garantia fundamental das pessoas, o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), não podendo a lei excluir da apreciação da Justiça lesão ou ameaça a direito. Dessa maneira, a não submissão dos pleitos às comissões de conciliação prévia, em processos que seguiram uma regular tramitação, não pode conduzir à extinção do feito, até porque são naturalmente realizadas novas tentativas de acordos durante o processo judicial. No entanto, deve-se ressaltar que, com isso, o Poder Judiciário não pretende desestimular a atuação das CCPs, mas sim ampliar as alternativas de solução dos litígios e evitar que o livre acesso ao Poder Judiciário se encontre vulnerado por dispositivo de lei. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.»

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