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DOC. 142.5854.9013.0800

TST. Honorários advocatícios. Assistência sindical. Necessidade. Súmula 219, i/TST.

«O entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando os honorários advocatícios regulados pelo Lei 5.584/1970, art. 14. Os honorários pretendidos estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, entendimento confirmado pela Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1. Assim, o Tribunal Regional, ao entender devida a verba a despeito da inexistência de assistência sindical, proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacífica deste colendo TST.

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