TST. Revelia. Preposto não empregado. Súmula n° 377 do TST.
«O CLT, art. 843, § 1º faculta ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações o obrigarão. O dispositivo é interpretado pela Súmula 337/TST, que assim dispõe: «exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do CLT, art. 843, § 1º e do art. 54 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006-. No caso, o Regional considerou desnecessária a condição de empregado do preposto da reclamada, contrariando, assim, o entendimento sumulado desta Corte.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito