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DOC. 142.5854.9014.6200

TST. Multa do CLT, art. 467.

«O pressuposto para a incidência da sanção jurídica prevista no CLT, art. 467 é a incontrovérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se justificando se houver controvérsia sobre a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo pagamento. No caso concreto, o Regional consignou que «as parcelas já eram devidas antes do ajuizamento da reclamatória», não havendo falar, portanto, em verbas controvertidas. Assim, somente com o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, seria possível afastar essa premissa, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, como estabelece a Súmula 126/TST.

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