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DOC. 142.5854.9014.7100

TST. Intervalo intrajornada. Natureza jurídica.

«O recurso de revista vem amparado apenas em divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito defende que a retribuição derivada da não concessão do intervalo intrajornada ostenta natureza indenizatória. Trata-se de posicionamento que não encontra respaldo na jurisprudência consagrada nesta Corte superior, consubstanciada na Súmula 437, item III, segundo a qual «possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais». Nesses termos, a pretensão recursal fica obstada pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 4º.

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