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DOC. 142.5854.9015.0300

TST. Estabilidade provisória no emprego. Indenização substitutiva.

«Ao contrário do que sustenta a reclamada, o Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que o reclamante gozou de benefício previdenciário, o qual cessou em 18/06/2008. Em razão disso, concluiu que o reclamante faz jus à indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no Lei 8.213/1991, art. 118. Além disso, em exame sobre o contexto fático probatório, o Regional foi categórico ao afirmar a ocorrência de dano à saúde do reclamante em razão do grande esforço físico para o desempenho de suas atividades laborais, assim como a conduta negligente da reclamante em propiciar ambiente de trabalho adequado ao exercício das funções. Com efeito, evidente a relação de causalidade entre o agravamento da patologia na coluna do reclamante a conduta culposa da reclamada. Considerando, portanto, que o reclamante gozava de benefício previdenciário, nos moldes do Lei 8.213/1991, art. 118, não prospera a alegação da reclamada de contrariedade à Súmula 378, item II, do TST.

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