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DOC. 142.5854.9015.0400

TST. Diferenças de horas extras. Minutos residuais.

«Quanto à fixação de minutos residuais, a jurisprudência pacífica, consubstanciada na Súmula 366/TST, consolidou o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, considerando o excedente como hora extra. Confira-se: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal». A norma coletiva invocada pela reclamada, ao estabelecer a desconsideração de 15 minutos diários no registro de ponto está em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior. Não há falar em negativa de vigência do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, pois a norma coletiva invocada pela reclamada não atende à exigência de concessões recíprocas, tendo apenas imposto uma renúncia de direito trabalhista ao reclamante. Desse modo, considerando o entendimento sumulado do TST, não subsistem as alegações de ofensa ao CF/88, art. 7º, inciso XXVI e divergência jurisprudencial.

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