TST. Diferenças salariais. Período de julho a outubro de 2004.
«A despeito do provimento parcial do seu recurso ordinário, o reclamante mantém a insurgência no que diz respeito à parte da decisão que limitou a condenação ao período de julho a outubro de 2004. O Regional registrou que, se atingido o padrão remuneratório anterior, não há mais falar em pagamento de diferenças por força do princípio da estabilidade financeira. Assim, não há falar em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial, pois, nos termos do Regional, foi atingido o padrão remuneratório anterior. Incólumes os artigos 457, § 1º, e 468 da CLT, 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
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