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DOC. 142.5854.9015.6800

TST. Intervalo intrajornada. Redução mediante norma coletiva. Invalidade. Devido o pagamento da hora mais adicional. Súmula n° 437, itens I e II, do TST.

«Segundo o disposto no item II da Súmula 437/TST, "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Esta Corte também entende que o intervalo intrajornada não concedido na integralidade implica o pagamento total do período correspondente e deve ser pago como extra, repercutindo em outras verbas, em face da sua natureza salarial, consoante o disposto no item III da Súmula 437/TST: "possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

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