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DOC. 142.5854.9017.0300

TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Prestação de serviços no período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, referente à 2001 até 2005.

«1 - A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, reafirmou o entendimento proferido também em composição plena no E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, de que «muito embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, "a", da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa direta à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo art. 276, caput, do Decreto3.048/99.- 2 - Hipóteses solucionadas na SBDI-1, nas quais constam as mesmas premissas da espécie em debate, a saber, recurso em fase de execução de sentença, discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros de mora e multa e prestação de serviços em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. 3 - Reconhecimento, em decorrência, de que, no caso de sentença ou de acordos celebrados em juízo, o vencimento da obrigação previdenciária ocorre apenas após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação do valor, a partir de quando devem incidir os juros de mora e a multa. Recurso de revista conhecido e provido.»

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