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DOC. 142.5854.9022.8500

TST. Trabalhador portuário avulso. Horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Devidas.

«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, reconhecido, pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV), que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se lhes pode retirar, ainda que por meio de lei ou de norma coletiva, o direito à percepção de horas extras, com o respectivo adicional. Assim, estando o trabalhador submetido ao turno ininterrupto de revezamento, o trabalho realizado além da 6ª hora diária e da 36ª semanal deve ser remunerado com o adicional de horas extras de 50%.

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