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DOC. 142.5855.7000.0200

TST. Recurso de revista. Trabalhador avulso. Portuário. Prescrição bienal (alegação de violação ao CF/88, CLT, art. 7º, XXIX, art. 11 e à Lei 8.630/1993 e por divergência jurisprudencial).

«O entendimento deste Relator sobre a matéria é de que a relação de trabalho efetivamente se concretiza com o tomador de serviço que, inclusive beneficia-se diretamente dos resultados do labor então executado pelo avulso, de modo que, cumprida a finalidade para a qual foi contratado, novo vínculo se forma adquirindo peculiaridades distintas do anterior, oportunidade em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dois anos deverá incidir (CF/88, art. 7º, XXIX, «a»). Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Colenda Corte que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 384 do TST, passou a proferir entendimento segundo o qual a prescrição aplicável a presente hipótese é a quinquenal a ser contada a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do Órgão Gestor de Mão de Obra. OGMO.

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