TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público (alegação de violação aos arts. 5º, II, 22, XXIv, XXVII, 37, «caput», XXI e § 6º, e 97 da CF/88, 9º e 626 da CLT, 186, 265, 927 e 942 do Código Civil, 61 do Decreto-lei 2.300/86, 6º, II, 67, 70 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula vinculante/STF 10, à Súmula/TST 331 e divergência jurisprudencial).
«A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, apreciando a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa 'in eligendo' desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa 'in vigilando' decorrente da inobservância pelo ente público do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Na espécie, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos exatos termos da Súmula/TST 126, consignou que restou «configurada a culpa in vigilando quanto à fiscalização do contrato mantido entre os réus». Ou seja, ao manter a sentença, que condenou, de maneira subsidiária, o ente público em questão ao adimplemento das obrigações trabalhistas concedidas em primeiro grau, o Tribunal Regional julgou em sintonia com o item V da Súmula/TST 331. Recurso de revista não conhecido.»
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