TST. Multa do CLT, art. 477, § 8º.
«O CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o §8º do CLT, art. 477 é o retardamento na quitação das verbas rescisórias. No caso dos autos, não há notícia de que não tenham sido observados os prazos descritos no CLT, art. 477, §6º para a quitação das verbas rescisórias, razão pela qual não há que se falar em violação do referido dispositivo. Por fim, os arestos colacionados pela recorrente também não alicerçam a pretensão recursal, uma vez que entre estes e a decisão recorrida não há identidade fática, pois tratam de controvérsia acerca do vínculo de emprego, situação diversa da ora tratada. A ausência de especificidade atrai a aplicação da Súmula 296/TST.
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