TST. Gratificações semestrais versus participação nos lucros. Diferenciação.
«A decisão regional afirma que a verba intitulada «gratificação semestral» detinha caráter de participação nos lucros e resultados, não sendo possível, portanto, a determinação de um valor fixo ou progressivo. Tem-se, ainda, que está a decisão regional assentada no CLT, art. 457, § 1º, considerando o disposto em norma interna do Banco. Inespecíficos os arestos colacionados, ante o óbice das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST.
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