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DOC. 142.5855.7005.7400

TST. Horas extras. Cargo de confiança.

«Os elementos de prova consignados pelo TRT, que transcreveu os depoimentos das partes, bem como das testemunhas, corroboram a conclusão daquela Corte, de que o reclamante não se enquadrava no disposto no CLT, art. 62, II, pois, não obstante o exercício de cargo de chefia, subordinava-se a horários e revistas como os demais funcionários, além de ter poder de decisão limitado por seus superiores. Decisão contrária demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST.

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