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DOC. 142.5855.7012.3600

TST. Horas extraordinárias. Ônus da prova. Súmula 338/TST, i.

«No caso concreto, a reclamada não se desincumbira do seu ônus probatório. Isso porque os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada foram considerados inválidos, a partir do cotejo da prova testemunhal, e os horários informados na petição inicial não foram desconstituídos por prova em sentido contrário. Consequentemente, prevalece a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. Fixadas essas premissas, a decisão está de acordo com a Súmula 338, I, do TST, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST.

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