TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Supressão prevista em norma coletiva. Invalidade.
«A partir da edição da Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao CLT, art. 58, o tempo despendido em condução fornecida pelo empregador no trajeto para o local da prestação de serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, é computado na jornada de trabalho. Não é válida a cláusula coletiva que estabelece a total renúncia às horas in itinere e impõe ao obreiro tempo à disposição do empregador sem a devida contraprestação. Tal disposição coletiva ofende normas mínimas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. Logo, é inválida a completa supressão das horas de trajeto por meio de norma coletiva.
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