TST. Multa prevista no CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A execução trabalhista tem regras próprias estipulando que o devedor seja citado para pagar em 48 horas ou garantir a execução (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Se o executado não efetuar o pagamento, nem garantir a execução, sofrerá a constrição de tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação. Não há lacuna na legislação processual trabalhista a justificar a aplicação subsidiária da lei processual civil. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 769, e a que se dá parcial provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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