TST. Horas in itinere. Pagamento de forma simples. Provimento.
«Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o tempo de deslocamento gasto pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, para ir e voltar de local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, é computável na jornada de trabalho, de forma que, ultrapassado o limite de oito horas fixado no CF/88, art. 7º, XIII, o excesso será considerado como trabalho extraordinário. Inteligência da Súmula 90, I e V.
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