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DOC. 142.5855.7016.7900

TST. Recurso de revista. Representação sindical. Atividade predominante do empregador. Empresa do ramo agroindustrial.

«1. O e. Tribunal Regional relatou que a reclamada «tem a atividade agroeconômica como preponderante (a teor do art. 3º do estatuto social juntado às f. 82)-, razão pela qual enquadrou o reclamante como trabalhador rural. Na sequência, aquela Corte ponderou que o fato de tratar-se de rural «não tem o condão de retirar a legitimidade dos entes coletivos que representem os trabalhadores nas agroindústrias e, como no caso, expressamente prevejam sua aplicação aos empregados de todos os setores, indistintamente». 2. Sendo a reclamada empresa que atua no setor sucroalcooleiro. e que exerce, portanto, atividade econômica preponderantemente rural. , os seus empregados são considerados rurícolas. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 419/SDI-I/TST, segundo o qual «considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento». 3. Dessarte, ao aplicar a norma coletiva dos «entes coletivos que representem os trabalhadores nas agroindústrias», a decisão a quo contrariou a Orientação Jurisprudencial 419 da SDI-I do TST.

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