TST. Multa prevista no CLT, art. 477. Relação de emprego reconhecida em juízo.
«O reconhecimento em juízo do vínculo de emprego não impede, por si só, a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, cujo fato gerador é a não quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na hipótese de reconhecimento do vínculo judicialmente, somente não incide a multa se houver dúvida razoável acerca de sua configuração, o que não é o caso dos autos.
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