TST. Liberação dos valores dos depósitos recursais. Execução provisória. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 475-O.
«Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que o CPC/1973, art. 475-Oé inaplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ante a expressa disposição do CLT, art. 899, caput e §1º, que, além de limitar a execução provisória até a penhora, regula as circunstâncias (tempo e modo) em que se dará o levantamento do depósito recursal mediante simples despacho do juiz, após o trânsito em julgado da decisão. Sendo assim, o dispositivo celetário dispõe expressamente sobre a execução provisória, não havendo margem para o prosseguimento de atos que envolvam a liberação de eventual depósito em dinheiro de forma do CPC/1973, art. 475-O.
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